Cancelamento de Shows e Eventos, no período da pandemia de Covid-19.
- Aline Vieira da Rocha
- 28 de jun. de 2021
- 13 min de leitura
Aline Vieira da Rocha
Ana Virgínia da Cruz Prais
Lindon Jonhson Dias da Silva
Da (in)constitucionalidade da Lei 14.046/2020 e Medida Provisória 1.036/2021, no tocante ao cancelamento de Shows e Eventos, no período da pandemia de Covid-19
Introdução
A pandemia de Covid-19 trouxe consigo desafios que superam uma crise sanitária. Há de se falar na existência de várias crises: política, social e, como foco neste trabalho, a crise econômica. De fato, a propagação do coronavírus e a busca emergencial pela sua contenção têm fragilizado de forma evidente setores específicos da economia global.
O Brasil, ao ser obrigado a lidar com cancelamentos de shows e eventos, enfrentou uma queda no mercado empresarial, que, já no primeiro semestre do estágio pandêmico, abalou toda a estrutura econômica nacional. Afinal, o mercado de bens e serviços, juntamente com as demais fontes de recursos brasileiros, como a cultura e o turismo, é o que movimenta a economia do país.
Nesse sentido, o atual gestor do governo federal, optando pelo fortalecimento da classe empresarial e cultural, editou numerosas medidas provisórias, sendo que algumas delas tornaram-se lei ao longo do enfrentamento da pandemia e outras perderam sua eficácia por decurso do tempo ou rejeição do Poder Legislativo.
Acontece que, em meio a este cenário, surgiu a Lei 14.046/2020. Publicada em agosto de 2020, tal fonte normativa tem adquirido fortes críticas da população, principalmente do público consumidor que, por uma única leitura da legislação, já consegue se deparar com uma fragilização de direitos consumeristas.
Como um estudo bibliográfico e indutivo, este trabalho se desenvolve buscando analisar, objetivamente, a Lei 14.046/2020 e a Medida Provisória 1.036/2021, no tocante aos cancelamentos de shows e eventos e suas consequências para o consumidor.
Se a referida lei tem a sua origem justificada no fortalecimento da classe empresarial e cultural é razoável pensar que ela necessariamente prejudica o consumidor? Seria tal instrumento normativo inconstitucional? Tais indagações são lembradas e ponderadas ao longo deste trabalho, a medida em que mescla princípios do direito do consumidor com o direito constitucional e compara a atual situação consumerista de shows e eventos com a encarada no período pré-pandêmico.
1. Do cancelamento de shows e eventos antes da pandemia
O mundo pré-pandemia de Covid-19 não era perfeito e sem problemas, havia crise política, social e econômica como sempre houve em toda sociedade global. No entanto, a última vez que o homem teve que enfrentar uma doença com tamanha abrangência de propagação, a gripe espanhola, foi há mais de cem anos (MEDICI, 2020).
A geração que lidou com a crise econômica resultante da referida doença não é a mesma que enfrenta a pandemia de Covid-19. Da mesma forma, a população não era tão numerosa quanto agora. Então, é comum que o mundo esteja ainda cheio de incertezas e perspectivas frustradas.
Porém, a época da gripe espanhola ensina ao povo que vivencia a pandemia do coronavírus que há crises e pandemias em outras épocas da história mundial também. E essas crises foram superadas com o tempo e levaram a uma grande evolução, inclusive econômica.
Nesse ínterim, doravante será realizada uma análise jurídica sobre o período pré-pandemia, principalmente na parte que se refere ao cancelamento de shows e eventos e suas consequências para o cenário brasileiro, e noções do direito do consumidor a respeito da modalidade de consumo em que se enquadra a prestação dos serviços de shows e eventos culturais, turísticos e artísticos.
Inicialmente, deve se pontuar que as relações oriundas da contratação de eventos e shows estão abarcadas pelo Direito do Consumidor, uma vez que são firmadas entre consumidores e fornecedores e possuem como objeto a contratação de um serviço (ALMEIDA, 2020).
O consumidor é identificado como aquele que utiliza ou adquire o produto ou serviço como destinatário final, ao passo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestação de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor de 1990.
Também, existem os consumidores por equiparação, os quais estão contidos no parágrafo único do art. 2º e no art. 17, ambos do diploma supramencionado, os quais informam que equiparam-se a consumidores toda a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, bem como todas aquelas vítimas do evento pelo fato do produto ou serviço.
Fato está intrinsecamente ligada à expressão acontecimento. Sendo que o fato do serviço ou produto decorre de um defeito que para além do vício (problema intrínseco do bem fornecido), atinge, pois, o patrimônio jurídico material ou imaterial do consumidor, a exemplo de uma humilhação moral que o consumidor sofra ao não conseguir efetuar uma compra no cartão de crédito por erro pela administradora de cartões no processamento da fatura anteriormente paga (NUNES, 2012).
Logo, a responsabilidade disciplinada no CDC/90 unifica a responsabilidade civil contratual e extracontratual, abarcando inclusive os danos ocorridos da mera disponibilização do produto ou serviço no mercado (ALMEIDA, 2020). Esta constatação identifica o oferecimento de eventos e shows artísticos e turísticos como um serviço de mercado que, da maneira como é prestado, com contraprestação e divulgação, torna-se objeto de consumo.
O consumo dos referidos serviços, portanto, de forma isolada e baseada nos artigos 18 e 19 do CDC/90, depende de um fornecedor, o qual se responsabiliza por todo vício e defeito que veio a causar dano ao que foi ofertado ao consumidor (NUNES, 2012).
Nesse sentido, depreende-se do diploma legal consumerista que o empresário prestador de algum evento cultural e artístico é, de igual maneira ao promotor de shows, responsável pela boa execução do serviço ofertado, de modo extracontratual pela mera disponibilização, e responsável contratual pelos danos decorrentes de vícios ou defeitos do evento ou show já adquirido por um consumidor.
Somado à proteção legal garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, em seu artigo 393, traz em seu bojo que intercorrências tidas como de força maior ou caso fortuito não poderão ser suportadas pela parte devedora, o que na relação de consumo se coaduna com o consumidor.
Art. 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (BRASIL, 2002).
Assim, mais uma vez o consumidor tem possibilidade de se manter inerte aos prejuízos do cancelamento de eventos e shows para os quais tenha pago, posto que as regras consumeristas e civilistas lhe asseguram a isenção de responsabilidade em ocasiões em que inclusive o fornecedor do serviço não tenha culpa (diante de força maior e caso fortuito).
Então, o que, via de regra, acontece mediante o cancelamento de shows e eventos já adquiridos por consumidores é o reembolso integral do valor pago. Surgindo, ademais, possibilidade de requerer indenização por perdas e danos àqueles consumidores que se locomoveram até o evento, alugaram vestimentas para a ocasião e situações análogas.
O consumidor brasileiro pré-pandemia recebia atenção especial da lei, da doutrina e dos tribunais e, basicamente, no que se refere ao objeto do presente trabalho, não sofria nenhum prejuízo.
2. A Lei 14.046/2020 e a Medida Provisória 1.036/2021 e suas alterações no cancelamento de shows e eventos na perspectiva constitucional.
O processo legislativo brasileiro acompanha a evolução de sua sociedade. Já dizia o filósofo Juan Luis Vives (2021) que “A justiça é o vínculo das sociedades humanas; as leis emanadas da justiça são a alma de um povo” .
Partindo desta premissa e do ordenamento constitucional previsto no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, compreende-se a formação do processo legislativo brasileiro como resultante do poder que emana de seu povo. Assim, quando o povo brasileiro elege os seus representantes políticos, consequentemente ele está participando da formação de sua legislação, posto que o poder legislativo típico e atípico nacional é exercido pela classe política eleita pela população.
A Constituição Federal de 1988, entre seus artigos 59 a 69, detalha o funcionamento de seu processo legislativo e dentre estas normas encontra-se a medida provisória. Entende-se por medida provisória uma “espécie normativa primária e geral, com força de lei” (MASSON, 2016), mas atípica, posto que emanada pelo Poder Executivo, em ocasiões de urgência e relevância de direito.
Com previsão no artigo 62 da Constituição Federal de 1988, as medidas provisórias começam a gerar efeitos do momento de sua edição, mas são limitadas por matérias taxadas no §1º do referido artigo e também pelo tempo, conforme se depreende do fragmento a seguir:
[...] Art. 62. (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (BRASIL, 1988).
Essa modalidade legislativa foi emitida dezenas de vezes só ao longo da pandemia de Covid-19, o que se justifica pelas inúmeras necessidades urgentes e relevantes de direito surgidas neste período. O turismo e a cultura enquadram-se, desde o primeiro semestre de 2020, entre as referidas necessidades que carecem de proteção legal de medida provisória.
Nesse sentido, o Presidente da República emitiu em abril de 2020 a Medida Provisória 948/2020, convertida na Lei 14.046/2020 em agosto deste mesmo ano. A referida lei veio a ser complementada pela Medida Provisória 1.036/2021, que, em resumo, busca prorrogar seus efeitos, posto que, embora a lei 14.046/2020 não seja mais uma medida provisória, seus ordenamentos jurídicos possuem validade até o fim da pandemia de Covid-19.
Diante destas circunstâncias, é válido ressaltar os pontos de interesse para esta pesquisa, enunciados na Lei 14.046/2020 e Medida Provisória 1.036/2021, no que se refere, especificamente, às alterações inauguradas no consumo e cancelamento de shows e eventos culturais, turísticos e artísticos.
O artigo 2º da Lei 14.046/2020 dispõe o seguinte:
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (BRASIL, 2020).
Conforme se depreende da supracitada norma, os prestadores e empresários de shows e eventos possuem agora a prerrogativa de não mais reembolsarem seus consumidores, diante do adiamento e cancelamento de seus serviços, enquanto durar a pandemia de Covid-19. Tal direito, no entanto, condiciona-se a liberação de crédito futuro ou remarcações dos serviços adiados.
Acontece que tal circunstância legal é inserida na relação de consumo e, com isso, o público consumidor tem um direito, que lhe era garantido pelo CDC/90, mitigado. A relação consumerista pré-pandemia, antes normatizada exclusivamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que lhe garantia benesses jurídicas, sob a justificativa de uma hipossuficiência presumida, agora passa a sofrer uma relativização.
Embora Tartuce (2018, p. 48) enuncie que o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica, com presunção iure et de iure, ou seja, absoluta, torna-se questionável se a Lei 14.046/2020 e sua Medida Provisória complementar (MP 1.036/2021) estão de acordo com esta presunção ou se infringem a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso XXXII.
A análise a respeito da constitucionalidade das referidas espécies normativas será realizada brevemente no último tópico deste trabalho, fazendo-se necessário, primeiro, uma abordagem sobre o princípio da hipossuficiência do consumidor, sua vulnerabilidade e a identificação do direito do consumidor como um direito fundamental.
3. A vulnerabilidade do consumidor e o princípio da hipossuficiência como direitos fundamentais.
O Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o Direito do Consumidor recebe uma proteção especial da Constituição Federal de 1988. Assim dispõe o seu artigo 5º, inciso XXXII, verbis: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Esse fragmento legal possui status de direito fundamental, o que leva à discussão: se as normas consumeristas possuem hierarquia de norma constitucional e se a não contemplação de seu conteúdo, em detrimento de outra norma, tornaria esta inconstitucional.
No tocante aos princípios que compõem a relação consumerista, é possível inferir que são abstrações das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, sociais e econômicos (TARTUCE, 2018, p. 44). Assim, questiona-se: seria também possível inferir que um princípio consumerista possui status de norma constitucional?
A discussão supramencionada será resolvida e esta indagação será respondida, respectivamente, ao fim deste tópico, priorizando-se, no momento, uma definição conceitual da expressão vulnerabilidade, que permeia o consumidor, e sua diferenciação do princípio da hipossuficiência.
Segundo Almeida (2020, p. 340), a vulnerabilidade é o primeiro princípio identificado pela Política Nacional das Relações de Consumo, estando previsto no artigo 4º, inciso I do CDC/90. Tal princípio possui o papel de nortear a igualdade material entre os sujeitos do mercado de consumo, isto é, garantir tratamento diferenciado ao consumidor para que ele possa se relacionar com alguma independência do mercado de consumo (ALMEIDA, 2020, p. 341).
Além do princípio da vulnerabilidade, existe o princípio da hipossuficiência que, de forma mais incisiva e objetiva, vai verificar a fragilidade do consumidor para ser possível aplicar, por exemplo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo que se segue:
[...]Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [...] (BRASIL, 1990).
Destarte, a vulnerabilidade pode ser entendida como condição intrínseca do destinatário final de um produto ou serviço (TARTUCE, 2018), enquanto que a hipossuficiência é uma condição a ser demonstrada no caso concreto, resultando em uma presunção relativa da sua identificação com o consumidor (ALMEIDA, 2020).
Feitas essas considerações, sendo, portanto, possível diferenciar a hipossuficiência da vulnerabilidade consumerista, passa-se a resolução da discussão suscitada já no início deste tópico: por receber proteção especial da Constituição Federal de 1988, os direitos dos consumidores são fundamentais e as normas contidas em seu diploma codificado tem status de norma constitucional? Não. Embora a proteção ao consumidor seja um direito fundamental, as normas contidas no CDC/90 não têm hierarquia de norma constitucional, e sim supralegal (TARTUCE, 2018).
Ademais, a partir da resolução da referida discussão, torna-se possível responder a indagação “seria também possível inferir que um princípio consumerista possui status de norma constitucional?” com o mesmo argumento utilizado por Tartuce (2018). Ora, se nem as normas consumeristas possuem hierarquia de norma constitucional, como podem seus princípios, abstrações dessas normas, adquirem tal característica? A classificação das normas consumeristas como normas supralegais já é suficiente para classificar os princípios delas decorrentes com, no máximo, o mesmo status (TARTUCE, 2018).
Desta feita, para encerrar qualquer dúvida a respeito da constitucionalidade da Lei 14.046/2020 em colisão com as normas consumeristas contidas no Código de Defesa do Consumidor, cumpre realizar uma análise constitucional sobre este novo instrumento legislativo.
3. Da (in)constitucionalidade da Lei 14.046/2020 e da Medida Provisória 1.036/2021.
A inconstitucionalidade pode ser identificada em duas modalidades: formal e material. Será considerada inconstitucionalidade formal aquela contrariedade atinente ao procedimento, à competência e ao processo constitucional. Será considerada inconstitucionalidade material aquela contrariedade referente ao conteúdo contido na constituição federal (MASSON, 2016).
Uma norma pode vir a passar por um controle de constitucionalidade de diversas formas: concentrado, difuso; federal, estadual; etc. Na verdade, para se declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, faz-se necessário observar todos os critérios definidores de uma inconstitucionalidade, não bastando a classificação formal e material. Quando se fala em inconstitucionalidade, a doutrina, em geral, se aprofunda de tal maneira neste assunto, que se torna difícil, do ponto de vista da pesquisa, abordar a perspectiva de vários doutrinadores.
Neste sentido, desenvolver-se-á, sob a perspectiva exclusiva de Masson (2016), uma breve análise sobre a Lei 14.046/2020 e a Medida Provisória 1.036/2021, no que se refere a (in)constitucionalidade de suas normas.
Pela tipologia sugerida por MASSON (2016), além de ser possível verificar a inconstitucionalidade de uma norma sob o prisma da modalidade formal/material, é possível classificar a inconstitucionalidade: quanto ao tipo da conduta ofensiva (ação ou omissão); quanto ao momento (originária ou superveniente); quanto ao alcance ou extensão do vício (total ou parcial); e quanto ao prisma de atuação (direta ou indireta).
Dentre as classificações sugeridas pela doutrina base deste tópico, pode-se identificar, analisando a Lei 14.046/2020 e Medida Provisória 1.036/2021, primeiramente, que tais atos normativos:
não ofendem a constituição pela ação (posto que ausente premissa contrariando direito já previsto na CF/88) nem pela omissão (já que não se questiona a ausência de uma regulamentação);
no momento, se existisse, a inconstitucionalidade seria originária (porquanto questiona-se leis posteriores à Constituição Federal, isto é, se inconstitucionais fossem, seriam desde sua origem);
no alcance, não é inconstitucional total (pois a lei e a medida provisória como um todo estão de acordo com a Constituição Federal) nem é inconstitucional parcial (pois, mesmo em análise de cada artigo, alíneas e parágrafos, não se identificou ofensa constitucional);
na atuação, poder-se-ia até cogitar uma inconstitucionalidade indireta, uma vez que questionável (até o tópico anterior) a hierarquia das normas consumeristas. Mas, não sendo elas de hierarquia constitucional, não há de se falar em inconstitucionalidade em nenhuma forma de atuação (direta ou indireta).
Desta feita, após esta breve análise sobre as tipologias assumidas pela inconstitucionalidade, é possível identificar a compatibilidade da Lei 14.046/2020 e da Medida Provisória 1.036/2021 com a Constituição Federal de 1988, ainda que se reconheça a mitigação do direito consumerista ao reembolso imediato e integral dos valores.
Considerações finais
Em suma, abordou-se, inicialmente, um fato atual e notório: a pandemia de Covid-19 e suas consequências para o direito do consumidor brasileiro, especificamente no tocante ao cancelamento de shows e eventos que passaram a se realizar em consonância com as normas da Lei 14.046/2020 e Medida Provisória 1.036/2021.
No desenvolvimento observou-se que as normas consumeristas e civilistas aplicáveis aos casos de consumo de shows e eventos, no período pré-pandemia determinavam que o consumidor poderia receber reembolso integral de shows e eventos cancelados após o seu pagamento.
Após, com o advento da Lei 14.046/2020 e a Medida Provisória 1.036/2021 conclui-se que enquanto durar o período da pandemia de covid-19 há possibilidade do fornecedor de eventos e shows artísticos e turísticos não reembolsar o consumidor de eventos cancelados.
A respeito da inconstitucionalidade e suas classificações, sob uma única perspectiva doutrinária, constatou-se que a Lei 14.046/2020 e Medida Provisória 1.036/2021 não apresentaram nenhum vício de forma, momento, alcance e atuação, apenas mitiga o direito do consumidor ao reembolso imediato e integral dos valores.
Referências
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BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 23 de junho de 2020.
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 23 de junho de 2020.
FERREIRA, Adrielle de Oliveira Barbosa. Conflito entre normas de enfrentamento ao covid-19: o CDC e as MPs 925 e 948/2020. Jus.com.br, 2020. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/84336/conflito-entre-normas-de-enfrentamento-ao-covid-19-o-cdc-e-as-mps-925-e-948-2020. Acesso em: 23 de junho de 2020.
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MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
MEDICI, André Cezar. Efeitos das pandemias na economia: da gripe espanhola ao Covid-19. SINCOVAGA SP, 2020. Disponível em: https://www.sincovaga.com.br/efeitos-das-pandemias-na-economia-da-gripe-espanhola-ao-covid-19/. Acesso em: 23 de junho de 2020.
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

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